O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda julgou parcialmente procedente ação de propagandista vendedor enquadrado no artigo 62, I, da CLT, lhe deferindo os seguintes direitos:
– Horas extras: apesar do empregado ter sido contratado como trabalhador externo, restou ficou evidenciada a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho da parte autora, visto que a empresa se utilizava sistemas de controle de horário de visitação, tendo ciência do horário das visitas que seriam realizadas e relatório do que efetivamente se realizou;
– Intervalo intrajornada por conta da não fruição de forma integral;
– Diferenças das premiações – a empresa, ao longo de todo o período contratual, não disponibilizava os meios fidedignos para a efetiva e correta apuração do pagamento da parcela, tendo verificado erro quanto ao cômputo da premiação, e, portanto, devido o pagamento das diferenças;
– Diferenças de repouso semanal remunerado e feriados – demostrado que a empresa calculava a menor, portanto, devido o pagamento das diferenças.
Processo: XXXXXXX-XX.2019.5.01.0342