Motorista de empresa terceirizada que prestava serviços para Companhia de Bebidas, propôs ação na Justiça do Trabalho de Cubatão, no Estado de SP, e teve a sentença julgada parcialmente procedente, sendo deferido ao trabalhador os seguintes direitos: horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função, dano moral por transporte de valores.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão proferiu sentença em agosto de 2025, deferindo ao motorista de empresa terceirizada:
– Horas extras por conta da extrapolação de jornada contratual;
– Intervalo intrajornada por conta da não fruição de forma integral;
– Adicional por acúmulo de função – pois além da função de motorista, exercia também as funções de carregador, descarregador de produtos, realizando conferência de valores a receber;
– Dano moral por conta do risco em transportar valores em espécie;
– Responsabilidade da empresa contratante – apesar de o empregado ter sido contratado por empresa terceirizada, a empresa contratante responde de forma subsidiária pelo adimplemento de todas as verbas julgadas procedentes na sentença.