O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 176 (IRR 176), firmou entendimento de grande relevância para os profissionais que atuam em teleatendimento e telemarketing.
De acordo com a decisão, o empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante a atividade de teleatendimento ou telemarketing, tem direito à jornada reduzida de seis horas diárias, prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Impacto para os trabalhadores:
Na prática, isso significa que o empregado contratado para exercer funções de teleatendimento ou telemarketing de forma exclusiva ou predominante não pode ser submetido a uma jornada superior a seis horas diárias ou trinta e seis horas semanais. Caso seja exigido o labor além desse limite, o empregador deverá pagar horas extras.
Importância da decisão:
Muitos trabalhadores desconhecem esse direito e acabam cumprindo jornadas além da prevista. O posicionamento do TST, portanto, reforça a necessidade de as empresas adequarem a jornada de trabalho desses trabalhadores e de os empregados buscarem a efetivação desse direito quando não observado.
Conclusão:
Os trabalhadores que atuam nessa área devem estar atentos caso a jornada de seis horas não esteja sendo respeitada, podendo reivindicar judicialmente o pagamento das horas excedente, garantindo assim a correta observância da lei.