O juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente ação de propagandista vendedora, lhe deferindo os seguintes direitos:
– Horas extras: apesar da propagandista ter sido contratada como trabalhadora externa, a prova produzida no processo restou convincente e deu suporte à tese do controle de jornada, tendo sido deferida as horas extras;
– Intervalo intrajornada por conta da não fruição de forma integral;
– Indenização pelo uso da residência da autora: restou comprovado de forma consistente, que a residência da autora era o local utilizado para armazenar e guardar os produtos da empresa, ocupando espaço importante e, obviamente, necessitando de cuidados para que o mesmo não pereça e tornando tal espaço indisponível, inclusive para a família da reclamante, o que gerou dano material para a empregada.
Processo: XXXXXXX-XX.2022.5.01.0047.