Sétima e Oitava hora do Bancário
Entenda sobre a jornada dos bancários, e sobre a sétima e oitava horas extras.
Na regra geral, a jornada dos trabalhadores bancários é de seis horas diárias e trinta horas semanais, com direito a 15 minutos de intervalo, tendo previsão no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Havendo extrapolação da jornada, o bancário terá direito a hora extra.
Esta jornada não se aplica aos bancários que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, para estes, a jornada será de oito horas diárias e quarenta horas semanais (Artigo 224, parágrafo segundo da CLT).
Esse é um ponto que merece atenção, sendo comum a prática de alguns bancos a nomeação de bancários a cargos de gerência, analista, entre outros, que embora recebam gratificação de função, não possuem fidúcia especial*, aplicando a jornada de oito horas diárias ao bancário. O que deve ser analisado caso a caso, podendo ingressar com ação judicial, pleiteando a desconfiguração do cargo de confiança para o recebimento de horas extras.
Dessa forma, bancários que trabalham oito horas diárias, mas que não exerçam atividades com certo grau de fidúcia, terão direito ao recebimento da sétima e oitava hora.
*Entenda fidúcia especial: É aquele empregado bancário que tem poderes de chefia, podendo delegar tarefas, realizar aprovações no sistema sem a dupla conferência ou o “de acordo” de seu superior hierárquico, fiscaliza as atividades dos demais colegas, possui autonomia para desempenhar suas funções, não precisa dar satisfação da sua rotina de trabalho para superiores hierárquicos, possui empregados subordinados, poderes de gestão como controlar assiduidade, pontualidade ou produtividade de sua equipe, poderes para demitir e contratar funcionários, aplicar penalidades, possui alçadas para aumentar limites de créditos, conceder empréstimos ou dar descontos além dos pré aprovados pelo sistema do banco, dentre outros.